Atribuições da Câmara


ATRIBUIÇÕES


Art. 27 – Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o que diz respeito à competência exclusiva da Câmara bem como para Emenda à Lei Orgânica do Município, dispor todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I. – sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II. – Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual, Operações de Crédito e Dívida Pública;
III. – fixação ou alteração do efetivo da Guarda Municipal;
IV. – plano e programas municipais e desenvolvimento;
V. – bens de domínio do Município;
VI. – transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII. – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais;
VIII. – organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
IX. – normatização da cooperação das associações representativas no plano municipal;
X. – normatização da iniciativa popular de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade, de vilas, povoados e bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
XI. – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual pertinente;
XII.– criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal;
XIII. – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações públicas municipais.


 COMPETÊNCIAS


Art. 28 – É da competência exclusiva da Câmara Municipal;
I. – elaborar o seu regimento interno;
II. – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
III. – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV. – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder de quinze dias;
V. – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI. – mudar temporariamente, sua sede;
VII. – fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais observando os dispositivos da Constituição Federal e Constituição Estadual, determinando-se o valor em moeda corrente do País;
VIII. – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos do governo;
IX. – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
X. – fiscalizar e controlar, diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI. – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XII. – apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de serviços de transportes coletivos;
XIII. – representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, instauração de processo contra o Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XIV. – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XV. – prorrogar suas reuniões, suspendê-las ou adiá-las, nos termos regimentais;
XVI. – promover eleições, por meio do voto direto de uma comissão composta por três Vereadores, com a finalidade de fiscalizar as finanças da Câmara Municipal, sendo proibida a participação da atual Mesa, tanto no voto quanto na Comissão;
XVII. – conceder Título de Cidadão e/ou Medalha do Mérito Barão de Moreno.
XVIII – Processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais nas infrações político – administrativas;
XIX – Aplicar as seguintes sanções ao Prefeito, Vice-Prefeito e seus auxiliares:
a) censura pública, nos casos previstos nos incisos IX e X do Artigo 61 – B desta Lei Orgânica, deliberada por maioria absoluta;
b) suspensão temporária do mandato ou exercício das funções, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e V do Artigo 61 – B desta Lei Orgânica, deliberada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
c) cassação de mandato, conforme o caso, nas hipóteses previstas nos incisos I, VI, VII e VIII do Artigo 61 – B desta Lei Orgânica, ou por infração político – administrativa, por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
XX – Autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXI – Criar comissões parlamentares de inquérito
XXII – Solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica.


 INFORMAÇÕES ADICIONAIS


Art. 29 – O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. – emendas à Lei Orgânica do Município;
II. – leis complementares;
III. – leis ordinárias;
IV.– leis delegadas;
V.– decretos legislativos;
VI.– resoluções.
Parágrafo Único – A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.

Art. 30 – A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I. – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II. – do Prefeito do Município.
§ 1º – A proposta será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos de seus membros.
§ 2º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com respectivo número de ordem.
§ 3º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 4º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada no período de intervenção estadual.
III – de iniciativa popular, subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores alistados no Município, obedecido o disposto no § 1° do Artigo 30 desta Lei Orgânica.
§ 1° – A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara Municipal.
§ 2° – A emenda será promulgada pala Comissão Executiva da Câmara Municipal.
§ 3° – A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.
§ 4° – Na discussão de projeto de iniciativa popular é assegurado a sua defesa, na tribuna popular, por um dos signatários, na forma em que dispuser o regimento interno.
§ 5° – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 6° – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título editorial.
§ 7° – A tribuna popular poderá ser utilizada, por um dos subscritores da iniciativa do projeto de lei.
§ 8° – O projeto de lei de iniciativa popular, decorridos 60 (sessenta) dias de seu recebimento, será incluído na ordem do dia, mesmo sem os pareceres das comissões técnicas permanentes, sobrestando-se os demais assuntos até ultimada a sua votação.
§ 9° – A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecido nesta lei.

Art. 31 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único – São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referente a:
I. – servidores públicos do Município;
II. – educação;
III. – saúde;
IV. – paridade de remuneração de servidores do município;
V. – finanças públicas e exercício financeiro;
VI. – limites para as despesas com pessoal.

Art. 32 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, e ao Prefeito do Município.

Art. 33 – É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:

I. – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;
II. – criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
III. – servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria dos funcionários municipais;
IV. – criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 34 – O projeto de Lei aprovado será enviado ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados do seu recebimento, o sancionará e promulgará ou, se o considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total parcialmente, comunicado, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.

§ 1º – Decorrido o prazo de que trata este artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 2º – Se o veto foi aposto, estando a Câmara em recesso, o Prefeito fica dispensado da comunicação referida no “caput” deste artigo.
§ 3º – Em qualquer caso, o projeto e os motivos do veto serão publicados.
§ 4º – A publicação será através de edital fixado na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 5º – Em caso de veto, será o projeto devolvido a Câmara Municipal e submetido, dentro de quarenta e cinco dias contados da devolução ou da reabertura dos trabalhos legislativos, com ou sem parecer, à discussão única, considerando-se aprovado o projeto que obtiver, em votação pública, o da maioria absoluta dos membros da Câmara, hipótese em que a Lei será enviada ao Prefeito para promulgação.
§ 6º – Se o veto não for apreciado no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á mantido pela Câmara Municipal.
§ 7º – Nos casos dos parágrafos 1º a 5º, se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo prefeito, o presidente da Câmara Municipal a promulgará.


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